Uma mulher que se casou em 2022, sob o regime de separação de bens e sem filhos, obteve recentemente, em segunda instância, a concessão de divórcio liminar pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), após ter o pedido inicialmente negado pela 22ª Vara Cível de Maceió. A decisão reforça o entendimento de que o divórcio, desde a Emenda Constitucional 66/2010, é um direito potestativo — ou seja, independe de justificativa, prazos ou consenso.
Ao analisar o recurso, o TJAL reconheceu que a EC 66/2010 modificou o artigo 226, §6º, da Constituição Federal, extinguindo a obrigatoriedade da separação judicial prévia e dos prazos anteriormente exigidos para o divórcio. Como o pedido não envolvia partilha de bens, guarda de filhos ou pensão alimentícia, o Tribunal também considerou desnecessária a realização de audiência de conciliação.
Direito autônomo e irreversível
De acordo com o advogado e professor Marcos Ehrhardt Jr., diretor da seção nordeste do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão reflete uma evolução do instituto do divórcio no Brasil. Ele explica que o divórcio passou a ser reconhecido pela doutrina majoritária como um direito autônomo, desvinculado de prazos ou culpabilidade.
“Atualmente, não há mais necessidade de apontar razões para o término da relação. O simples desejo de uma das partes já é suficiente para que o divórcio seja concedido”, afirma Ehrhardt.
O especialista destaca ainda que as eventuais resistências ao divórcio liminar têm natureza processual, especialmente no que se refere à concessão de tutela provisória — questão tratada no Enunciado 46 do IBDFAM. Segundo o texto, é possível decretar o divórcio liminarmente, mesmo antes da oitiva do outro cônjuge, desde que haja justificativa.
STJ reforça entendimento
O tema também foi recentemente debatido no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial n. 2.189.143/SP. A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o silêncio do legislador sobre o divórcio como hipótese de tutela de evidência não pode ser interpretado de forma restritiva. Para o STJ, a vontade de se divorciar é suficiente para o deferimento imediato do pedido, sem necessidade de contraditório prévio.
Segundo Ehrhardt Jr., a Corte adotou o julgamento parcial antecipado do mérito com base no artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC), o que permite ao juiz decidir quando o pedido for incontroverso ou estiver pronto para julgamento.
“O entendimento atual é de que o divórcio pode ser concedido liminarmente sem que isso represente prejuízo à outra parte, uma vez que não há como obrigar alguém a permanecer casado. O ônus do tempo do processo, portanto, não pode ser imposto a quem deseja exercer esse direito”, comenta.
Decisão definitiva
Por fim, Ehrhardt observa que, mesmo sem jurisprudência vinculante, já se consolida nos tribunais a prática do julgamento antecipado de mérito para casos de divórcio. A apresentação da certidão de casamento atualizada e a simples manifestação de vontade são suficientes para extinguir o vínculo conjugal de forma definitiva.
“A decisão que decreta o divórcio não poderá mais ser alterada na sentença. Os demais aspectos do fim do casamento — como partilha de bens e pensão — seguem o trâmite regular e, se necessário, com produção de provas”, conclui.
A decisão do TJAL representa mais um passo na consolidação do divórcio como um direito pleno e de execução imediata, afastando entraves burocráticos e preservando a autonomia de quem deseja colocar fim ao vínculo conjugal.
