
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) deu provimento, por unanimidade, a um recurso interposto por uma instituição financeira, revertendo sentença de primeira instância que havia julgado improcedente uma ação de cobrança contra uma cliente inadimplente. A decisão, tomada em sessão realizada no dia 3 de junho de 2025, em Cuiabá, reforça o entendimento de que faturas e extratos bancários detalhados são suficientes para comprovar a existência de relação contratual e da dívida em ações dessa natureza.
O processo foi movido pelo banco devido ao não pagamento de débitos de dois cartões de crédito, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento da ação, somava R$ 96.995,30. O valor foi reconhecido judicialmente como devido, acrescido de multa, correção monetária e juros.
A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, ressaltou que a instituição financeira apresentou documentação robusta, incluindo faturas contendo discriminação de compras, valores, datas, locais, encargos e saldo devedor. Para a magistrada, os documentos não apenas comprovam a existência da dívida como também evidenciam o uso reiterado dos cartões pela devedora, caracterizando vínculo contratual presumido.
A ausência de impugnação específica sobre os lançamentos apresentados também pesou na decisão. “A parte ré não nega a utilização dos cartões nem contesta os lançamentos. Limitou-se a alegações genéricas de abusividade e falta de interesse processual”, destacou a desembargadora.
O voto cita ainda jurisprudência consolidada tanto do TJMT quanto do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de que não é necessária a apresentação do contrato físico quando a cobrança é fundamentada em faturas e extratos detalhados, especialmente diante da prática atual de adesão contratual por meios eletrônicos e digitais.
Ao reformar integralmente a sentença, a Câmara julgou procedente o pedido da instituição, condenando a cliente ao pagamento integral do débito, com multa moratória de 2%, correção monetária pelo INPC desde a data do inadimplemento e juros de 1% ao mês a partir da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência.
A decisão ainda firmou tese orientativa para casos semelhantes: “A apresentação de faturas e extratos detalhados de cartão de crédito é suficiente para comprovar a relação contratual e a existência do débito, sendo prescindível o contrato físico. A ausência de impugnação específica dos lançamentos constantes nas faturas configura reconhecimento da dívida.”