
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava permanecer na posse de um apartamento adquirido por meio de contrato de gaveta. O colegiado entendeu que a cessão do imóvel ocorreu sem a anuência da instituição financeira credora e fora do prazo previsto em lei para regularização desse tipo de contrato, caracterizando posse precária.
A autora da ação alegava que viveu em união estável com o dono do imóvel e que, com ele, adquiriu o apartamento por R$ 28 mil, em 2015. Segundo ela, exerceu a posse de forma pacífica, pagando parcelas do financiamento e taxas condominiais. Também afirmou ter tentado realizar os pagamentos diretamente ao banco, sem sucesso, e por isso ajuizou ação com pedido de consignação em pagamento.
Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito da mulher de manter a posse do imóvel, fundamentando-se na boa-fé e na função social do contrato. Contudo, ao julgar recurso interposto pelo banco, a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, reformou integralmente a decisão.
Para a magistrada, a autora não possuía legitimidade para propor a ação, pois não era parte do contrato de financiamento original nem participou diretamente do contrato de gaveta firmado com a mutuária. “Ainda que se pudesse considerar a posse do cessionário, com quem a autora afirma ter convivido em união estável, não há nos autos qualquer prova dessa relação”, destacou.
A desembargadora também ressaltou que a Lei nº 10.150/2000 permite a regularização de contratos de gaveta sem anuência do agente financeiro apenas se firmados até 25 de outubro de 1996. Como a cessão ocorreu quase duas décadas depois, não é possível aplicar a lei no caso.
“Trata-se de posse precária, derivada de aquisição irregular e sem respaldo legal. A autora tinha plena ciência de que o imóvel pertencia ao banco e que sua expectativa de permanência no local não estava amparada juridicamente”, afirmou a relatora.
O voto da desembargadora foi seguido por unanimidade pela turma julgadora, que julgou prejudicado o recurso da autora e determinou a inversão do ônus da sucumbência, com efeitos suspensos devido à gratuidade de justiça.