A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a obrigação da operadora Bradesco Saúde S/A de reembolsar integralmente o valor de R$ 110 mil, acrescido de juros e correção monetária, referente à contratação de uma UTI aérea utilizada em situação de emergência médica.
O entendimento foi firmado em julgamento relatado pela desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, que destacou que o direito à vida deve prevalecer sempre que houver risco concreto e devidamente comprovado ao paciente, independentemente de cláusulas contratuais restritivas.
O caso teve início após um paciente ser submetido a uma cirurgia emergencial de apendicite complicada, em Cuiabá. Com a piora do quadro clínico no pós-operatório, o médico responsável indicou a necessidade de transferência imediata para uma unidade hospitalar localizada fora do estado, por não haver estrutura adequada para o tratamento necessário na capital mato-grossense.
Segundo os autos, a operadora de saúde não apresentou alternativa segura de remoção e negou a cobertura do transporte aeromédico. Diante da urgência e da recomendação médica expressa, a família do paciente contratou, por conta própria, um serviço especializado de UTI aérea.
No voto, a relatora ressaltou que cláusulas contratuais que excluem a cobertura de transporte aeromédico não podem prevalecer em situações emergenciais, quando inexistem meios adequados na rede credenciada. Nesses casos, a negativa de cobertura configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de reconhecer o dever de ressarcimento integral, o colegiado entendeu que a recusa da operadora decorreu de interpretação contratual divergente, o que afasta a condenação por danos morais. Conforme destacado na decisão, não houve comprovação de agravamento do estado de saúde do paciente em decorrência da negativa inicial do plano.
Com isso, a Turma Julgadora decidiu reformar parcialmente a sentença apenas para excluir a indenização por danos morais, mantendo a condenação da Bradesco Saúde S/A ao reembolso integral dos valores pagos pela UTI aérea, com incidência de juros e correção monetária.
