Uma moradora de Várzea Grande obteve vitória no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) após contestar dois empréstimos consignados contratados digitalmente em seu nome sem autorização. A Quarta Câmara de Direito Privado reformou a decisão de primeira instância, reconheceu a falha da instituição financeira e determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de declarar a inexistência das dívidas.
A consumidora percebeu descontos irregulares em seu benefício previdenciário e procurou o banco para esclarecimentos. A instituição apresentou como prova apenas uma selfie e cópias de documentos pessoais, alegando que esses elementos comprovariam a contratação digital dos empréstimos. No entanto, para o relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, o material apresentado não atendia aos requisitos mínimos de segurança.
Segundo o magistrado, não houve comprovação de geolocalização, registro de protocolo eletrônico, aceite de termos obrigatórios ou validação biométrica completa — etapas consideradas essenciais para garantir a autenticidade em operações financeiras realizadas por meios digitais. “A simples juntada de selfie e documentos sem autenticação eletrônica certificada não comprova a validade de contrato digital de empréstimo consignado”, destacou.
O colegiado fundamentou a decisão na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros, diante dos riscos inerentes à atividade bancária.
A Câmara ainda esclareceu que o chamado “dano temporal”, relativo ao tempo que a consumidora precisou dedicar para solucionar o problema, já está incluído no valor fixado a título de danos morais, não sendo possível uma indenização separada por esse motivo.
