Uma decisão do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá reconheceu o direito da escrivã da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (PJC/MT), M. S. F. M, ao recebimento do abono de permanência, com base na aplicação do redutor de três anos na idade mínima para aposentadoria das mulheres policiais.
De acordo com a Diretoria-Executiva do sindicato dos Escrivães de Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso (Sindepojuc/MT), o resultado da ação representa uma conquista que pode beneficiar outras filiadas.
“Essa decisão representa uma conquista importante para a categoria ao reconhecer os direitos das mulheres policiais, fruto da atuação do sindicato e do trabalho técnico da consultoria jurídica”, afirmou a presidente Cecília Monge.
A ação foi julgada procedente ao reconhecer que a escrivã preencheu todos os requisitos para aposentadoria voluntária em 22 de fevereiro de 2025, incluindo o requisito etário, a partir da aplicação, por simetria, do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727/DF.
Segundo o consultor jurídico do Sindepojuc, advogado Fabiano Zanardo, a decisão tem como base o reconhecimento, pelo STF, da necessidade de diferenciação de gênero nas regras de aposentadoria. “No regime próprio do serviço público não havia essa diferenciação, embora ela já existisse no regime privado. O STF determinou que essa distinção etária entre homens e mulheres também fosse aplicada ao serviço público”, explicou.
Zanardo destacou ainda que, no caso do Estado de Mato Grosso, foi aplicado o redutor de três anos previsto na legislação para a aposentadoria dos policiais. “Com isso, a policial mulher, que teria a idade mínima de 50 anos, passa a se aposentar aos 47 anos, após a aplicação desse redutor”, afirmou.
Na sentença, o Judiciário ressaltou que o STF suspendeu a exigência de idade mínima igual para homens e mulheres nas normas de aposentadoria policial, por entender que a regra violava o princípio constitucional da igualdade material. Embora a Emenda Constitucional Estadual nº 92/2020 fixe a idade mínima de 50 anos “para ambos os sexos”, o juízo entendeu que essa expressão deve ser afastada em relação às mulheres policiais.
Com a aplicação do redutor, ficou comprovado que a servidora já havia cumprido o tempo de contribuição, o período mínimo de atividade policial e os demais requisitos legais. Dessa forma, o Judiciário reconheceu o direito ao abono de permanência desde a data em que os requisitos foram preenchidos, independentemente de requerimento administrativo.
A decisão determinou ainda a implantação imediata do abono de permanência na folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e os critérios de atualização definidos pelos tribunais superiores.
O Sindepojuc destaca que a decisão reforça a importância da atuação sindical na defesa dos direitos da categoria e orienta as filiadas que se enquadrem nessa situação a procurarem o sindicato para esclarecimentos e análise individual de seus casos.
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