
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) negou o pedido de indenização de R$ 200 mil feito por um funcionário da Vale que foi mordido pelo próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente. O analista operacional sênior alegou que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, mas a Justiça entendeu que não havia relação entre o ocorrido e a atividade profissional.
O caso
O trabalhador afirmou que estava sentado quando o cachorro, que repousava sobre sua perna, o atacou após um movimento brusco. Inicialmente, ele sustentou que a lesão era consequência de uma doença ocupacional. No entanto, depois argumentou que a Vale não forneceu instruções sobre segurança no regime de teletrabalho.
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, Flávia Muniz Martins, rejeitou a argumentação e afastou a responsabilidade da empresa. Segundo ela, o ambiente doméstico é controlado pelo próprio empregado, e a empresa não pode ser responsabilizada por riscos inerentes à residência do trabalhador.
Decisão da Justiça
O TRT-BA manteve a sentença, destacando que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função exercida. No caso, o ataque do cão foi considerado um risco doméstico, sem relação com o trabalho desempenhado.
Além disso, uma perícia constatou que o trabalhador tinha discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não possuía relação com suas atividades laborais. O laudo também apontou que ele nunca havia se afastado do trabalho pelo INSS por problemas na coluna ou no joelho e que seu exame demissional indicou plena capacidade funcional.
Dessa forma, a Justiça negou a indenização, reforçando que a responsabilidade pelo ambiente de teletrabalho cabe ao próprio empregado e que a empresa não pode ser responsabilizada por eventos domésticos alheios ao trabalho.
