
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente a ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE) contra o ex-secretário municipal José Roberto Stopa, o ex-prefeito interino Carlos Baltar Buarque de Gusmão Filho e a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (4) e arquiva um processo que tramitava desde 2020, envolvendo a licitação da coleta de lixo em Cuiabá.
A denúncia do MPE questionava a Concorrência Pública nº 001/2018, que resultou no contrato nº 467/2018 entre a Prefeitura de Cuiabá e a empresa Locar. Segundo o Ministério Público, o edital continha exigências técnicas desproporcionais, supostamente restritivas à concorrência e que teriam favorecido a Locar. A acusação falava em prejuízo presumido de R$ 11,5 milhões aos cofres públicos e pedia o bloqueio de bens dos envolvidos.
No entanto, ao analisar o caso, a juíza Vidotti concluiu que não havia provas de dolo específico — ou seja, de intenção deliberada de causar dano — nem de prejuízo efetivo ao erário. Ela baseou a decisão na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que passou a exigir comprovação clara de intenção e dano para a responsabilização de agentes públicos.
“Não foi indicado, em nenhum momento, que o serviço contratado não tenha sido prestado ou que o tenha sido de forma deficiente, em desconformidade com o estabelecido no contrato”, afirmou Vidotti na sentença. A magistrada também ressaltou que a acusação menciona apenas um “dano presumido”, o que não atende aos critérios da nova legislação.
Ainda segundo a juíza, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) chegou a apontar falhas no edital, mas não constatou lesão aos cofres públicos.
Sobre José Roberto Stopa, então secretário de Serviços Urbanos, a magistrada destacou que não há qualquer indício de má-fé ou de favorecimento à empresa vencedora. “A irregularidade apontada na inicial acerca das exigências supostamente restritivas do edital, em si mesma, não é suficiente para configurar o ato doloso exigido para a tipificação do ato de improbidade administrativa”, concluiu.
Apesar da decisão, o Ministério Público ainda pode recorrer.