O Brasil vive um momento de transformação histórica no processo de obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com o fim da obrigatoriedade das aulas nos Centros de Formação de Condutores (CFCs), muitos candidatos aguardavam a entrada em vigor da chamada CNH do Brasil, novo modelo que promete reduzir em até 80% os custos para quem deseja se habilitar. A mudança, no entanto, trouxe uma dúvida recorrente: quem já pagou por aulas em autoescolas terá direito a reembolso?
Segundo o advogado Rômulo Brasil, especialista em direito do consumidor, a simples alteração das normas não gera automaticamente o direito à devolução dos valores pagos. Ainda assim, o consumidor não pode ser obrigado a arcar com serviços que não foram prestados ou que deixaram de ser obrigatórios e não chegaram a ser realizados.
De acordo com ele, caso o aluno manifeste a desistência em relação às aulas que não ocorreram, é assegurado o direito à restituição proporcional. “À luz do Código de Defesa do Consumidor, o aluno não pode ser obrigado a pagar por aulas teóricas ou práticas que não sejam mais obrigatórias e que não tenham sido realizadas”, afirma. O entendimento é respaldado por dispositivos do CDC que protegem o consumidor contra cobranças indevidas e cláusulas abusivas.
Já o especialista em gestão e segurança viária Ricardo Alves da Silva destaca que as novas resoluções que instituem a CNH do Brasil não trazem regras específicas sobre reembolsos. Segundo ele, cada situação deve ser analisada individualmente, com base no contrato firmado entre o candidato e a autoescola.
“Quem iniciou o processo de habilitação sob as regras anteriores, em geral, deve concluí-lo nas mesmas condições contratadas, sem a possibilidade de um modelo híbrido”, explica. Na prática, isso significa que o aluno deve optar entre concluir o processo pelo valor acordado inicialmente ou cancelar o contrato para iniciar um novo processo do zero.
Outro ponto sensível envolve a retenção de valores pelas autoescolas. De acordo com Rômulo Brasil, é ilegal a retenção integral de quantias referentes a aulas não realizadas, bem como a cobrança de taxas administrativas genéricas sem comprovação. Esse tipo de prática pode configurar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
O advogado ressalta que, em casos de desistência sem culpa do fornecedor, pode haver retenção apenas de custos administrativos reais, proporcionais e comprovados, além de eventual multa contratual moderada, desde que prevista expressamente em contrato. “O CDC não fixa um percentual exato, mas exige moderação. A jurisprudência costuma aceitar multas em torno de 10% do valor do contrato. Percentuais maiores podem ser considerados abusivos”, pontua.
Se o aluno enfrentar cobrança por aulas não realizadas, negativa de reembolso, retenção indevida de valores ou cláusulas abusivas, é possível buscar orientação junto ao Procon ou recorrer ao Judiciário, inclusive por meio dos Juizados Especiais.
Para comprovar o direito à restituição, especialistas recomendam reunir documentos como o contrato com a autoescola, comprovantes de pagamento, registros das aulas realizadas e não realizadas, além de comunicações trocadas com o CFC e a oferta ou publicidade do pacote contratado. Esses elementos podem ser decisivos em uma eventual negociação ou ação judicial.
