
A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de um homem acusado de furtar um celular e um controle remoto de uma clínica em Barra do Garças. O réu, que havia recorrido da sentença, alegou que cometeu o crime porque estava com fome e que teria trocado o aparelho por um cachorro-quente. A justificativa, no entanto, foi rejeitada pelos desembargadores, que afastaram a aplicação da tese de “furto famélico”.
O homem foi condenado a dois anos de reclusão em regime aberto, com a pena substituída por medidas restritivas de direitos, além do pagamento de multa.
De acordo com os autos, o furto ocorreu durante a madrugada, quando o acusado escalou o muro e arrombou uma janela para ter acesso ao interior da clínica. Ele subtraiu os objetos e, para deixar o local, utilizou o controle remoto furtado para abrir o portão. O crime foi descoberto por uma funcionária ao chegar para o trabalho, e a autoria foi confirmada por perícia papiloscópica.
Na apelação, a defesa argumentou que o homem estava em situação de rua, desempregado e sem condições de se alimentar, buscando enquadrar o caso como furto famélico — hipótese de exclusão de ilicitude prevista no Código Penal para situações em que alguém subtrai alimento de forma imediata para saciar a fome.
O relator do processo, desembargador Juvenal Pereira da Silva, destacou que o benefício não poderia ser aplicado no caso. “O celular, avaliado em R$ 800, não tem natureza alimentícia e não serve para saciar a fome diretamente”, afirmou.
Além disso, a Corte observou que não havia provas concretas da alegada troca do celular por um cachorro-quente. Outro ponto considerado foi a reincidência do acusado em crimes contra o patrimônio, o que, segundo os desembargadores, enfraqueceu ainda mais a tese de estado de necessidade.